FISCALIZAÇÃO COM RESULTADOS: ARMA DE FOGO E ANIMAL ABATIDO SÃO APREENDIDOS EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Na tarde desta quinta-feira (06), policiais militares da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, durante atendimento de denúncias feitas pelo sistema 181 (Disk-denúncia do Governo do Estado) constaram a ocorrência de crimes ambientais no distrito de Tijuca, em Cachoeiro de Itapemirim.
Já na parte externa da residência de um senhor de 61 anos, os policiais verificaram a existência de várias gaiolas com pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida licença do órgão ambiental e, a partir dessa constatação, passaram a indagar da posse do armamento, de acordo com a denúncia que tinham recebido.
Diante dos fatos, o homem confirmou que possuía uma espingarda calibre 36, que foi apresentada aos policiais juntamente com um documento de registro. Ocorre que, ao conferir a documentação, os agentes constataram que a numeração da arma não era a mesma constante no registro e, além disso, o documento estava vencido deste o dia 01/06 do corrente ano.
Continuando as diligências, os policiais encontraram no interior de um freezer um tatu congelado, que assim como os pássaros, também é espécime da fauna silvestre nacional e é protegido pela legislação ambiental.
Em razão da infringência a vários dispositivos legais, o homem foi conduzido até o DPJ de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi apresentado ao Delegado de Polícia para as providências que a legislação determina.
Foram apreendidos os seguintes materiais:
· 01 espingarda calibre 36
· 01 carteira de registro de arma de fogo (vencida)
· 01 tatu abatido
· 13 coleiros (passeiriforme da fauna brasileira)
· 08 gaiolas
· 02 viveiros pequenos de madeira
ORIENTAÇÕES:
Lei de crimes ambientais – Lei 9605/98.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.